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saude pública.

audiência pública quadrimestral da saúde

Terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

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transparência com responsabilidade.


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Acontecerá na segunda feira (27) às 19,30 horas nas dependências da Camara Municipal de Floraí,  a Audiência Pública do relatório quadrimestral da Secretaria de Saúde, referente ao terceiro quadrimestre 2016 (setembro, outubro, novembro e dezembro).

Na oportunidade será apresentado o plano de aplicação dos recursos que foram direcionados à saúde do município, demonstrando que foi atingindo e ultrapassado os índice de 15% que são obrigatórios por lei sua realização.

É importante a participação popular para verificar e ouvir do contador do município todos os procedimentos e protocolos realizados pelo departamento municipal de saúde.

A Audiência pública para apresentação do Relatório Quadrimestral é uma determinação legal imposta por força da Lei 141/2012 precisamente em seu artigo 36.

Comprovemos! Lc nº 141 de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

 

Fonte: Walter Bento -

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