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Novo decreto municipal de combate ao covid-19

Terça-feira, 09 de março de 2021

Última Modificação: 10/03/2021 10:41:09 | Visualizada 1489 vezes

O importante é a participação comunitária


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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAÍ

ESTADO DO PARANÁ

 

DECRETO Nº 071/2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE FLORAÍ.

 

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a circulação de pessoas e evitar aglomerações no município, buscando minimizar a possibilidade de contágio pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade em estabelecer normas relativas à proteção à saúde dos munícipes por conta da pandemia;

 

CONSIDERANDO os dados relativos a ocupação de UTI’s gerais e as dedicadas exclusivamente à COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desabastecer as festas clandestinas; CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nºs 6.983/21 e 7.020/21.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais:

 

DECRETA

 

Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Floraí, que vigorarão das 0h00 do dia 10 de março de 2021 às 23:59 do dia 15 de março de 2021.

Art. 2º. Durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias, sendo proibido o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas;

II – Agências bancárias e lotéricas;

III – Postos de combustíveis e loja conveniências, com referência a loja de conveniência está autorizado abertura de segunda a sexta-feira até as 20:00 horas;

IV – Distribuidoras de água e gás;

V – Farmácias;

VI – Clínicas odontológicas somente para atendimento de urgência e emergência;

VII - Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres.

VIII – Cooperativas agroindustrial, exceto para visitas e atendimentos técnicos, trabalhando com número reduzido de funcionários;

IX – Oficinas mecânicas, borracharias e auto peças;

X- Comércio e Industria;

XI – Serviços de Cartório

§1º Mercados, açougues, padarias, quitandas, deverão funcionar até as 19:00 horas, de segunda a sábado, ficando proibido abrir aos domingos.

§2º Postos de combustível para atendimento de abastecimentos poderão funcionar até as 22 horas.

§3º Será permitido no domingo a venda de assados apenas pelo sistema de delivery, sendo proibido a venda de assados ou qualquer outro produto no balcão.

§4º No domingo todos os estabelecimentos deverão permanecer fechados, permitindo-se o atendimento ao público apenas em postos de combustíveis (exceto conveniência) e farmácias em regime de plantão, assim como a permissão da venda de assados no sistema delivery descrita no §3º deste artigo. Todos os estabelecimentos comerciais não previstos nos parágrafos antecedentes deverão permanecer fechados.

Art. 3º. Os estabelecimentos listados no artigo 2º deverão observar as seguintes medidas de segurança:

a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;

b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;

c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

d) os caixas deverão funcionar com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;

e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

f) aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5ºC) não poderão adentrar no estabelecimento.

Parágrafo único: Para os estabelecimentos citados nos incisos I e II do artigo 2º é proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.

Art. 4º. Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, petiscarias, carrinhos de lanches e similares funcionarão exclusivamente por delivery até as 22 horas, ou retirada no local, neste caso sendo respeitado o horário limite do toque de recolher, sendo proibido o consumo no local.

Parágrafo único: Os pedidos de delivery podem ser aceitos pelos estabelecimentos até as 22h, impreterivelmente.

Art. 5º. Agropecuárias funcionarão exclusivamente por delivery, até as 20h, somente para comercialização de produtos de alimentação e medicamentos.

Art. 6º. Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

Art. 7º. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas Instituições de Ensino municipais, públicas e privadas, inclusive aulas em escolas que ofereçam cursos técnicos e/ou profissionalizantes e escolas de idiomas. Sendo permitido o trabalho administrativo e a entrega de atividades de forma escalonada.

Art. 8º. No limite territorial do Município de Floraí, está proibido o aluguel, empréstimo ou uso, ainda que gratuito, de chácaras, sítios e ranchos, com o intuito de lazer ou realização de festas/confraternizações.

Art. 9º. No limite territorial do Município, está proibida a realização de eventos, festas, celebrações, churrascos e jantares.

Art. 10. Fica proibida a prática de esportes coletivos e a utilização de quadras esportivas, canchas e campos de futebol por grupo de pessoas, seja o espaço público ou privado.

Art. 11. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento

Art. 12. No caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais não autorizados no art. 2º do presente decreto, especialmente com referência a academias, salões de beleza e barbearias, acarretará ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e interdição imediata.

§1º As penalidades serão aplicadas no momento da lavratura do Auto de Infração e, nos casos excepcionais em que há grande volume de informações a ser consignado no Auto de Infração, é permitido que se conclua a lavratura em momento posterior, em prazo razoável devidamente justificado.

Art. 13. A pessoa física que descumprir as regras impostas por este Decreto será penalizada com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.

§1º Os valores serão aplicados em dobro em caso de reincidência.

§2º Em se tratando de violação à proibição de realização de festas e eventos, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) será multiplicada pelo número de pessoas presentes, e será de responsabilidade dos organizadores e do proprietário do local em que se realizou o evento, de forma solidária.

Art. 14. Continua em vigor o toque de recolher das 20h às 5h do dia seguinte.

Art. 15. As medidas estipuladas neste Decreto serão fiscalizadas por servidores/empregados públicos municipais.

Art. 16. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate aÌ€ pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Floraí, em 09 de março de 2021.

 

 

EDNA DE LOURDES CARPINÉ CONTIN

Prefeita Municipal

Fonte: walter Bento - assessor comunicação

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