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criança e adolescente

Edital para eleição de conselheiro tutelar.

Terça-feira, 23 de julho de 2019

Última Modificação: 24/03/2020 08:38:30 | Visualizada 2304 vezes


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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAÍ - ESTADO DO PARANÁ

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

 

Edital N.º 001/ 2019

 

SÚMULA: Convoca eleições para Conselheiros Tutelares: Gestão 2020/2023.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Floraí- PR, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal nº. 1374/2015, e atendendo ao disposto no artigo 132 na Lei Federal nº. 8.069/1990, e com base na resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 publica este Edital que determina a realização de processo eleitoral para escolha de Conselheiros Tutelares do Município de Floraí – PR e conforme deliberações realizadas em plenária ocorrida no dia 14 de fevereiro de 2019, aprova o presente edital.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A participação do candidato no processo de seleção está condicionada à comprovação dos requisitos constantes neste Edital.

 

Art. 2º - Compete a Comissão Eleitoral:

a) Organizar e coordenar o processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;

b) Analisar e homologar o registro das inscrições;

c) Receber e julgar os recursos, impugnações e denúncias;

d) Receber e processar toda a documentação referente ao processo eleitoral;

e) Designar os membros das mesas receptora dos votos e de apuração;

f) Providenciar as credenciais para os fiscais, mesa coletora e equipe de apoio;

g) Normatizar a propaganda dos candidatos;

h) Atribuir número aos candidatos;

i) Publicar o resultado do pleito;

j) Adotar todas as providências necessárias para a realização das eleições;

k) Decidir sobre os casos omissos deste Edital;

m) Dar posse aos conselheiros eleitos;

 

Art. 3º - O processo de escolha de Conselheiros Tutelares se realizará em duas etapas, assim estabelecidas:

I - 1ª etapa: Inscrição;

II- 2ª etapa: Eleição.

 

Art. 4º - Os candidatos deverão apresentar suas inscrições no CMDCA, sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social, situada à Rua Presidente Getúlio Vargas nº 177, Bairro Centro, no período de 26 de julho de 2019 a 09 de agosto de 2019 de segunda a sexta-feira, no horário das 08h30min às 11h30min horas e de 13h30min às 17h00min.

 

Parágrafo Único – No ato da inscrição, o candidato apresentará os documentos exigidos juntamente com requerimento fornecido pelo CMDCA, devidamente preenchido, em envelope lacrado.

 

Art. 5º - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

I - escolaridade mínima Ensino Médio e/ou equivalente;

II - reconhecida idoneidade moral;

III - idade superior a 21 anos;

IV - residir no município de Floraí há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

V - estar em gozo dos direitos políticos e civis;

VI - ser brasileiro nato ou naturalizado;

VII - possuir conhecimento sobre INTERNET, SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS e OFFICE;

VIII- estar em dia com suas obrigações militares;

IX - estar em perfeitas condições de saúde física e mental;

 

Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares que tenham cumprido integralmente os seus mandatos na atual gestão ficam dispensados da apresentação dos documentos exigidos para a comprovação do preenchimento dos requisitos constantes no art. 5º deste edital, com exceção dos incisos II, IV, V, e X que deverá ser cumprido.

 

Art. 6º - No ato da inscrição o candidato deverá entregar envelope contendo ficha de inscrição, juntamente com os seguintes documentos:

I – Fotocópia da cédula de identidade e CPF;

II – Fotocópia do Diploma de conclusão do ensino médio e/ ou equivalente (declaração da instituição de ensino informando que o mesmo concluirá o ensino médico antes do prazo para a posse no cargo);

II - Comprovante de domicílio no Município de Floraí através de contrato de locação, conta de água, luz, telefone, entre outras, que atestem o domicílio do interessado;

III - Fotocópias do comprovante de votação na última eleição ou de justificativa da ausência;

IV - Fotocópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, sendo do sexo masculino;

V - A comprovação da idoneidade moral do interessado dar-se-á através da apresentação de certidão de antecedentes criminais fornecida pelo foro criminal da Comarca de Nova Esperança;

VI – Atestado ou declaração subscrito por médico psicólogo, devidamente registrados no CRP, que informem que o candidato apresenta condições mentais para exercer o cargo, assim como declaração de saúde física expedida por um médico clinico Geral.

 

Parágrafo Primeiro - Considera-se afastado o reconhecimento da idoneidade moral do interessado apenas no caso de condenação em última instância.

 

Parágrafo Segundo – No caso descrito no inciso II deste artigo, o candidato que apresentar em sua inscrição a declaração que irá concluir o curo antes de sua posse, deverá apresentar o devido Diploma de Conclusão do Ensino Médio até o dia 26 de Dezembro de 2019.

 

Art. 7º - O protocolo do pedido de inscrição implica, por parte do candidato, no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no presente edital.

 

Art. 8º - O pedido de inscrição que não atender às exigências deste edital será indeferido, bem como anulados todos os atos dele decorrentes.

 

Art. 9º - Não será permitida inscrição condicional ou por correspondência, sendo permitida a inscrição por Procuração Pública desde que apresentado o respectivo mandato, acompanhado de documento de identidade do procurador.

 

Art. 10º - Ultrapassada a fase de entrega e análise dos documentos, será publicada em diário oficial a lista com os nomes dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas.

 

Art. 11º - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres públicos municipais, com subsídio mensal de um (01) salário mínimo nacional, acrescido de 20%, desde que exerçam suas funções em período integral, constante de (8) oito horas diárias, 40 horas semanais, além da participação em plantões de acordo com regimento interno aprovado e publicado em Diário Oficial pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Obedecendo os requisitos da Lei Municipal 1.374/2015.

 

Art. 12º-  São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei n° 8.069/90;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n° 8.069/90;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumpri­mento injustificado de suas deliberações;

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua in­fração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou ado­lescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de ma­nutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

XIII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei. (Resolução nº 75/2001, do Conanda).

 

§ 1° -  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incon­tinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 13º-  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 1 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros em união estável, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante a cunha Dio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Art. 15º - Ficarão impedidos de participar do presente processo de eleição, aqueles que foram penalizados com a destituição da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 16º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado no dia 06 de outubro de 2019 (primeiro domingo do mês de outubro), das 08h00min às 17h00min horas, mediante edital da Comissão Eleitoral que estabelecerá os locais de votação.

 

Art. 17º - Somente poderão votar eleitores com idade acima de 16 anos, que já sejam eleitores do município de Floraí.

 

Parágrafo Único - No ato da votação o eleitor deverá ter em mãos documento com foto, sendo aceitos: carteira de trabalho, identidade ou carteira nacional de habilitação.

 

Art. 18º - As cédulas serão confeccionadas pelo CMDCA, e serão rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.

 

Art. 19º - O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.

§ 1º - Nas cabines de votação serão fixadas listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

§ 2º - A cédula de votação conterá espaço para a subscrição do nome ou número do candidato.

§ 3º - Nos casos de eleitores analfabetos, os mesmos poderão estar acompanhados por pessoa de sua confiança, os quais serão direcionados à cabine de votação pelo presidente da mesa, onde informarão os nomes dos candidatos, registrando o voto conforme a vontade do eleitor.

§ 4º - Ficará a cargo da Comissão Eleitoral validar, ou não, os votos em que os membros da mesa de escrutínio tiverem dúvida.

 

Art. 20º - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para eleição e apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - Os candidatos deverão apresentar o Nome do Fiscal contendo cópia do documento de identidade e fotografia no tamanho 3x4, até 15 dias antes da data da eleição.

§ 2º - A credencial do fiscal conterá os seus dados pessoais, e o nome do candidato que representa. Só terá validade a credencial se todos os dados estiverem de acordo.

§ 3º - O fiscal credenciado deverá se apresentar ao presidente da mesa receptora antes de iniciar seus trabalhos.

§ 4º As credenciais deverão ser retiradas 4 (quatro) dias antes da eleição na sede do CMDCA.

 

Art. 21º - O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção composta por três (03) membros, a saber: 01 (um) presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pela Comissão Eleitoral) e 01 (um) auxiliar de mesa.

 

Parágrafo Único - Não podem compor a Mesa Receptora de votos cônjuge e parentes consangüíneos e afins até 3º grau dos candidatos.

 

Art. 22º - Compete ao presidente da mesa receptora garantir a ordem dos trabalhos.

 

§ 1º - Os presidentes de mesa e mesários deverão comparecer na Secretaria de Assistência Social, sede da Comissão Eleitoral para o dia da eleição, às 07h00min da manhã do dia do pleito.

 

§ 2º - Somente poderão permanecer no recinto de votação os componentes da mesa receptora, os fiscais credenciados e o eleitor, durante o tempo necessário para a votação.

 

§ 3º - Fica permitida, no momento do voto, manifestação individual e silenciosa.

 

Art. 23º  - No dia da eleição não será permitido ao candidato ou a qualquer pessoa fazer propaganda eleitoral, conduzir eleitores se utilizando de veículos públicos ou particulares e realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.

 

§ 1º - Em caso de descumprimento das normas indicadas no 'caput', o candidato poderá ter sua candidatura cassada, seus votos serão computados por ocasião da apuração, no entanto, não será dada posse até que seja julgado o mérito.

 

§ 2º - A decisão de cassação da candidatura será tomada pelo CMDCA, ouvida a Comissão Eleitoral, instaurando-se processo administrativo em que o candidato terá direito a apresentar defesa em peça escrita, no prazo de 03 (três) dias, tendo o CMDCA igual prazo para proferir a decisão.

 

Art. 24º – Encerrada a votação, a urna deverá ser lacrada, preferencialmente na frente de um fiscal, devendo os membros da mesa e os fiscais lançarem sua assinatura sobre o lacre.

 

Art. 25º – Acompanharão as urnas, a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, cópia deste Edital, relação dos votantes e as cédulas.

 

Art. 26º -  O transporte da urna de votação para o colégio eleitoral bem como para o local da apuração, ficará a cargo do presidente da mesa receptora ou, se solicitado com antecedência, por meio de veículos oficiais requisitados pela Comissão Eleitoral com ordem escrita assinada por 2 (dois) membros da referida comissão.

 

Art. 27º - A apuração dos votos terá início a partir das 18h00min horas do dia da eleição, na Câmara Municipal de Vereadores.             

 

Parágrafo Único – Os votos em branco e nulo, não serão computados para fins de votos válidos.

 

Art. 2 - A fiscalização de todo o processo eleitoral estará a cargo do Ministério Público.

                           

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 29º - Concluída a apuração dos votos, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado, publicando os nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos.

 

Art. 30º - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

Art. 31º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

Art. 32º - A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á no dia 10 de janeiro de 2016 às 14:00 horas, em sessão solene, na Câmara Municipal de Vereadores.

 

Parágrafo Único: após a posse, os Conselheiros terão 30 (trinta) dias para revisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

                                 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33º - Os membros escolhidos como titulares, e os 05 (cinco) primeiros candidatos suplentes participarão de capacitação e treinamento a ser realizado até um dia antes a data da posse, sobre a legislação e atribuições do cargo, com carga horária mínima de 16 horas, promovidos pelo CMDCA.

 

Art. 34º - A inscrição do candidato implicará no conhecimento das presentes instruções e aceitação das condições do processo seletivo tais como estabelecidas neste Edital e demais normas pertinentes, das quais não poderá alegar desconhecimento.

 

Art. 35º – As irregularidades nos documentos apresentados pelos candidatos poderão ser verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura e acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as conseqüências e sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

 

Art. 36º - O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação dos resultados finais, junto ao CMDCA do município.

 

Art. 37º - Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso a ser publicado.

 

Art. 38º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral sob a fiscalização do CMDCA e do Ministério Público.

                

 

 

 

 

ANEXO I

 

CRONOGRAMA

 

I- 17/02/2019 - Publicação do Edital nº 001/2019;

II- 26/07/2019 - Início das inscrições;

III- 09/08/2019 - Encerramento das inscrições;

IV-12/08/2019 - Reunião CMDCA para análise de regularidade dos documentos apresentados pelos candidatos, decidindo sobre as homologações das inscrições;

V – 14/08/2019 - Publicação em Diário Oficial da relação dos candidatos com as inscrições homologadas;

VI – 15/08/2019 – abertura de prazo para impugnação das inscrições;

VII – 21/08/2019 - encerramento do prazo para impugnação das inscrições;

VIII – 22 e 23 de agosto de 2019 – análise pela Comissão Eleitoral dos Recursos apresentados;

IX – 25/08/2019 – Publicação em Diário Oficial da Relação definitiva dos candidatos ao Pleito;

X – 02/09/2019 - Início do prazo para credenciamento de fiscais;

XI - 09/09/2019 - Encerramento do prazo para credenciamento de fiscais;

XII - 02/10/2019 - Entrega das credenciais aos fiscais;

XIII – 06/10/2019 – Eleição e apuração de votos;

XIV- 09/10/2019 – Publicação do resultado em Diário Oficial;

XV – 10/01/2020 - Posse.

 

Floraí, 14 de fevereiro de 2019.

 

 

 

 

 

Andressa Cristina Matera

Presidente do Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente

Fonte: walter Bento

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